DECRETO
N. 3.155, DE 21 DE JANEIRO DE 2008
Regulamenta a Lei Municipal n. 2.378,
de 21 de dezembro de 2007, que cria o Jornal Oficial do Município de Mossoró –
JOM e dá outras providências.
PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município, e
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei municipal n. 2.378, de 21 de
dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei
Municipal n. 2.378, de 21 de dezembro de 2007, que cria o Jornal Oficial do
Município de Mossoró – JOM.
Art. 2º. O Jornal Oficial do Município
é o instrumento de publicidade da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e art. 99 da Lei
Orgânica do Município.
§ 1º. Serão publicados na íntegra:
I – os atos normativos previstos no
art. 53 da Lei Orgânica;
II – os atos normativos e administrativos
previstos no art. 78 da Lei Orgânica;
III – as instruções dos Secretários
Municipais previstas no art. 89, II, da Lei Orgânica;
IV – as razões dos vetos a projetos de
leis aprovados pela Câmara Municipal;
V – os atos e avisos previstos nos
artigos 21 e 26 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – as intimações previstas na
legislação vigente, inclusive no art. 109, §1º, da Lei Federal n. 8.666, de 21
de junho de 1993.
VII – os atos relativos a provimento e
vacância de cargo, emprego ou função pública, previstos na legislação de
pessoal, inclusive editais de concursos públicos para provimento de cargos,
empregos ou funções públicas;
VIII – as resoluções dos Conselhos
Municipais e demais órgãos colegiados.
§ 2º. Serão publicados resumidamente os
atos não-normativos, especialmente:
I – editais;
II – convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Municipal na qualidade de concedente;
III – contratos, distratos e termos
aditivos;
IV – atos oficiais que autorizem,
permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros;
V – os acórdãos e resultados dos
julgamentos do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais;
§ 3º. As publicações de que trata o
§2º, II a IV, deverão conter:
I – nome das partes e de seus
representantes legais;
II – objeto;
III – fundamento legal;
IV – valores;
V – vigência;
§ 4º. É vedada a publicação no Jornal
Oficial do Município:
I – os atos de caráter interno;
II – os atos que encerram mera
reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim
de serviço e o boletim de pessoal;
III – os atos relativos a pessoal,
salvo os previstos nos art. 2º, §1º, VII;
IV – os atos de concessão de medalhas,
condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio
de lei ou de decreto;
V – os desenhos e figuras de tipos
diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI – as partituras e letras musicais; e
VII – os discursos.
§ 5º. Podem ser reproduzidos os
documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de
interesse geral.
§ 6º. Os desenhos e figuras
relacionados no inciso V do §4º:
I – podem ter a sua descrição escrita
publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser
utilizados.
II – podem ser publicados, desde que
sejam anexos de atos normativos.
Art. 3º. O Jornal Oficial do Município
poderá publicar matérias de Poderes e Órgãos da administração pública de
quaisquer entes da federação, de organismos internacionais e de particulares
(pessoas naturais ou jurídicas) nacionais ou estrangeiros, mediante o pagamento
de preço público definido conforme anexo II a este Decreto.
Art. 4º. Ficam aprovadas as normas e
padrões técnicos para publicação no Jornal Oficial do Município, conforme o
anexo I a este Decreto.
Art. 5º. O Jornal Oficial do Município
será impresso em papel formato A3, medindo 297×420 mm, cujas matérias se
distribuirão em três colunas de igual largura e altura, distanciadas de 2,0 cm
de cada borda do papel.
§ 1º. A primeira página do Jornal
Oficial de Mossoró conterá cabeçalho com as seguintes informações:
I – nome “Jornal Oficial de Mossoró”;
II – brasão do Município, ao lado
esquerdo do nome “Jornal Oficial de Mossoró”;
III – ano seqüencial da edição, em
algarismos romanos;
IV – número seqüencial da edição, em
algarismos arábicos;
V – local e data da publicação;
VI – informação, se for o caso, de ser
edição extra;
VII – barra horizontal com o nome da
Prefeita Municipal.
§ 2º. A partir da 2ª página, o
cabeçalho conterá:
I – o brasão do Município, do lado
esquerdo, seguido pela logomarca do Jornal Oficial do Município;
II – o número da página, no centro;
II – local e data, no lado direito.
§ 3º. As datas serão grafadas no
formato “ds, dd de mm de aaaa”, sendo “ds”, o dia da semana, “dd” o dia do mês
em algarismos arábicos, “mm” o nome do mês e “aaaa” o ano em algarismos
arábicos.
§ 4º. As edições extras levarão a
numeração da última edição impressa acrescida de um sequencial alfabético grafado
em letra maiúscula.
§ 5º. Poderá haver publicação em coluna
única, em uma ou mais páginas, para veiculação de tabelas, gráficos,
formulários, figuras e demais elementos gráficos, quando necessária sua
publicação, nos termos deste Decreto.
Art. 6º. As matérias serão publicadas
na seguinte ordem:
I – Atos do Poder Legislativo;
II – Atos do Poder Executivo:
1. a) Atos da Prefeita Municipal
2. b) Atos das Secretarias, Gerências e Fundações.
§ 1º. As matérias do Poder Executivo
serão publicadas obedecendo a disposição dos órgãos como elencadas no art. 7º
da Lei Complementar n. 1, de 31 de dezembro de 2000.
§ 2º. Os atos da Administração Indireta
(fundações e empresas públicas), dos Conselhos e Fundos Municipais serão
publicados logo após o órgão a que se vinculam ou se subordinam.
Art. 7º. O Jornal Oficial de Mossoró
terá publicação quinzenal, podendo ser veiculadas edições extras, a critério do
Diretor do Jornal Oficial, a fim de atender conveniência administrativa.
§ 1º. A primeira edição circulará no
dia 30 de janeiro de 2008 com os atos realizados após a assinatura deste
Decreto e republicação de outras matérias que o Secretário Chefe do Gabinete da
Prefeita julgar conveniente.
§ 2º. Cópia do Jornal Oficial de
Mossoró será disponibilizada ao público no sítio da internet da Prefeitura
Municipal de Mossoró (www.prefeiturademossoro.com.br) em até 24 horas após sua
circulação impressa.
§ 3º. O Diretor do Jornal Oficial de
Mossoró providenciará os meios de disponibilização do Jornal Oficial de Mossoró
para venda avulsa dos exemplares diretamente ou por intermédio de revendedores,
observadas as disposições da lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º. As matérias serão encaminhadas
pelos órgãos interessados com antecedência mínima de até três dias para publicação
de edição ordinária do Jornal Oficial de Mossoró, obedecendo às normas e
padrões constantes do anexo I, em meio magnético, acompanhadas de uma via
impressa, que constituíra cópia para acervo e repositório de originais.
§ 1º. A Assessoria de Comunicação
Social poderá adotar e-mail exclusivo para recepção de matérias, devendo a
cópia impressa ser remetida em até 24 (vinte e quatro) horas após o
encaminhamento do email.
§ 2º. Não se exigirá cópia impressa das
matérias previstas no art. 3º.
Art. 9º. É de exclusiva
responsabilidade do remetente a veracidade e a fidedignidade das informações
remetidas para publicação no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. Os pedidos de
republicação serão de inteira responsabilidade do órgão interessado, observado o
§ 3º.
Art. 10. As cópias impressas das
matérias recebidas para publicação serão mantidas, juntamente com um exemplar
de cada edição do Jornal Oficial de Mossoró, sob a guarda da Secretaria do
Gabinete da Prefeita.
Art. 11. Um exemplar de cada edição do Jornal
Oficial do Município será encaminhado para composição do acervo permanente:
I – da Biblioteca Municipal Prof. Ney
Ponte Duarte;
II – do Museu Municipal Lauro da
Escóssia;
III – da Fundação Vingt-un Rosado;
IV – do Instituto Histórico e
Geográfico do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Fica aprovada a tabela de
preços de publicação, venda avulsa e assinatura, conforme o anexo II deste
Decreto, podendo ser reajustados anualmente.
Art. 13. O Chefe da Assessoria de
Comunicação Social do Gabinete da Prefeita poderá alterar as normas e os
padrões definidos no anexo I e no art. 5º, mediante Portaria.
Art. 14. A Gerência Administrativa e de
Expediente da Secretaria do Gabinete da Prefeita apoiará logisticamente a
Assessoria de Comunicação Social na execução da Lei Municipal n. 2.378, de 21
de dezembro de 2007, e no cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, observado o §1º do art. 7º.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró
(RN), 21 de janeiro de 2008.
MARIA
DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
Prefeita
Jerônymo
Gustavo de Góis Rosado
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita
ANEXO
I
NORMAS
E PADRÕES TÉCNICOS PARA PUBLICAÇÃO
A – ARQUIVO
I – As matérias enviadas para
publicação no Jornal Oficial do Município deverão ser geradas, somente, em
editor de texto que gere arquivos no padrão RTF (Rich Text Format) ou DOC
(padrão MS Word).
II – As matérias deverão ser
encaminhadas em meio magnético (disquete de 3 1/2 “, CD ou DVD) ou via e-mail e
em versão impressa;
III – A mídia magnética será
identificada com etiqueta em que conste a indicação precisa do remetente.
B – PÁGINA
Na configuração de página deverão ser
observadas as especificações seguintes em papel A4:
I – margem superior: 1 (um) centímetro;
II – margem inferior: 0 (zero) centímetro;
IV – margem direita: 0 (zero)
centímetro;
V – medianiz: 0 (zero) centímetro;
VI – cabeçalho: 0 (zero) centímetro;
VII – rodapé: 0 (zero) centímetro; e
VIII – largura da página: 9 (nove)
centímetros.
IX – espaçamento 1 entre linhas.
C – FONTES
I – fonte: Times New Roman;
II – corpo: 8;
III – alinhamento: justificado;
IV – primeira linha do parágrafo: recuo
de 1 (um) centímetro;
V – ementa: justificada à direita, com
recuo de 8 (oito) centímetros;
VI – alinhamento de duas ou mais
colunas: utilizar recurso de tabelas;
VII – entrelinhamento: utilizar espaço
simples.
D – TAMANHO DE ARQUIVOS
Os arquivos encaminhados para
publicação no Jornal Oficial do Município deverão conter, no máximo, 10 (dez)
megabytes.
E – TABELA
As tabelas deverão ser formatadas
obedecendo aos seguintes padrões:
I – largura de 8, 12 ou 25 centímetros;
II – cada célula de tabela com, no
máximo, 5(cinco) linhas de texto;
III – bordas simples;
IV – vedado o uso de mescla vertical.
V – Não serão aceitas tabelas com recuo
negativo.
F – TITULAÇÃO
I – A titulação das matérias será
automática, obedecendo à estrutura hierárquica dos Órgãos conforme prevista na
lei complementar n. 1/2000.
II – As matérias previstas no art. 3º
deverão ser encaminhadas pela origem, devidamente tituladas.
G – VEDAÇÕES
Não deverão ser utilizados recursos
como:
I – marcação de mala direta;
II – hyperlink;
III – alinhamento por espaços ou marcas
de tabulação;
IV – campos com equações e fórmulas,
observado o item V da letra H;
V – cabeçalho e rodapé.
VI – hifenização.
VI – recursos de formatação (itálico,
negrito, sublinhado, letra maiúscula e outros), sempre que possível, deverão
ser evitados.
H – OBSERVAÇÕES
Os Editais, Decisões e Acórdãos deverão
obedecer as seguintes formatações:
I – o cabeçalho do processo deverá ser
encaminhado dentro de uma tabela, com linha invisível;
II – no cabeçalho deverá ser empregado
negrito somente para o número do processo;
III – deverá ser usado,
obrigatoriamente, um espaçamento entre um processo e outro;
IV – os nomes dos signatários deverão
ser encaminhados em caixa alta e o cargo em caixa baixa, sem negrito, para
todos os tipos de atos.
V – as equações e fórmulas deverão ser
tratadas como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto,
do local onde serão inseridas;
VI – caracteres especiais não contidos
na fonte Times New Roman, deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings;
VII – somente serão aceitos marcadores
automáticos de parágrafos que estejam formatados nas fontes Times New Roman,
Wingdings e Symbol.
ANEXO II
PREÇOS
1. Venda avulsa: R$ 1,00 (um real)
2. Assinatura anual: R$ 30,00 (trinta reais)
3. Publicação: R$ 15,00/cm2 (quinze reais por
centímetro quadrado)
4. Preço para revendedor: R$ 0,70 (setenta centavos)
FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO


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